Como fazer para participar de licitações?

Você empresário já pensou em vender para o mercado público?

 

Recentemente eu escrevi um artigo no linkedin falando sobre o potencial deste mercado, que vale a pena conferir clicando aqui.

Nesse tempo de pandemia do covid-19 precisamos no reinventar e encontrar outras alternativas para sobrevivência da empresa e neste contexto quero lhe falar um pouco sobre como fazer para participar de licitações.

De início informo aqueles empresários que nunca participaram de licitações por medo da inadimplência, com a ideia de que não é possível tomar nenhuma medida contra órgãos públicos maus pagadores que também escrevi um artigo e postei no meu blog tratando exatamente das medidas cabíveis em caso de eventual “calote”. Leia na integra o artigo clicando aqui.

 

O QUE É LICITAÇÃO?

De forma bem objetiva, LICITAÇÃO é o procedimento pela qual administração pública se utiliza para realizar suas contratações de obras e serviços, bem como a compra de todo e qualquer tipo de produtos utilizados para o perfeito funcionamento da máquina pública em todas as suas esferas.

Ela tem como objetivo principal selecionar aos melhores fornecedores, obedecidos evidentemente os critérios e parâmetros pré-estabelecidos e amplamente divulgados, possibilitando assim a ampla participação das empresas.

Esse processo de compra e contratação de serviços pelos órgãos públicos por meio da LICITAÇÃO segue rigorosamente legislações específicas e são regidas por meio de princípios que serão sucintamente abordados, antes de adentrarmos nas especificidades da licitação.

 

PRINCÍPIOS QUE REGEM AS LICITAÇÕES

Antes de falarmos dos princípios que regem as licitações, importante destacar que nossa Constituição Federal no Artigo 37 estabeleceu que a administração pública seja ela direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O Professor  Hely Lopes Meirelles1, especialista no assunto, no que diz respeito a prática da Administração Pública, que ela deve estar consubstanciada em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador e na interpretação do Direito Administrativo, sendo esses princípios: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia dos interesses publico.

Parte desses princípios e regras são estabelecidas de forma expressa na Lei 8.666/93 (legislação especifica sobre licitações), no seu Art. 3º que diz:  “licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

Partindo dessa premissa, todos os atos da administração pública e no caso em estudo o de compras, devem ser precedidos de obediência irrestrita aos mandamentos constitucionais e legislações especificas sobre o tema licitações e suas modalidade.

Não por outra razão que no Art. 4º do Decreto 3.555/00 que regulamentou o pregão, deixou expresso que:

A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

E, foi mais além, quando no parágrafo único do mesmo artigo estabeleceu que: “As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação”.

Assim, quando o processo licitatório não está submetido a estes princípios que os norteiam, todo o procedimento fica comprometido.

O empresário bem atento e conhecedor das minucias destes princípios, o colocará a frente da disputa de qualquer licitação.

 

MODALIDADES DE LICITAÇÕES

Quando falamos em modalidade de licitações estamos nos referindo a formas diferentes que existem e que se destinam a determinados tipos de contratações com características próprias.

Essas modalidades estão descritas no Art. 22 da Lei 8.66/93, vejamos:

Art. 22.  São modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

Deve-se incluir as modalidades de licitações o Pregão, por força da Lei no 10.520/2002.

No material da “Comunidade Virtual do Programa Nacional de Promoção da Concorrência”, promovido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico2, encontramos uma divisão importante, sendo aquelas modalidades especiais e aquelas modalidades comuns, observe:

“O concurso e o leilão estão no primeiro grupo, porque são modalidades que se destinam a contratação de objetos especiais. A primeira tem por objetivo a escolha de trabalhos artísticos, técnicos ou científicos. A outra, a alienação de bens.

A concorrência, a tomada de preços e o convite podem ser consideradas modalidades comuns, uma vez que todo tipo de objeto pode ser contratado mediante qualquer uma delas, seja a compra de produtos, a aquisição de serviços ou a realização de obra.

O pregão, modalidade mais nova de licitação deve, pelo mesmo critério, ser considerada modalidade especial de licitação, uma vez que sua utilização é determinada pela natureza do objeto, o qual somente pode ser bem ou serviço comum, conforme definição contida no parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520/2002”.

Como este artigo tem como objetivo apenas informar o empresário ou aquele que procura por novas oportunidade de vendas e busca o que precisa obter de informação para entrar neste mercado, não vou adentrar nos pormenores de cada modalidade. Mas se quiser saber mais sobre o assunto, pode fazer diretamente com um especialista. http://bit.ly/WhatsappMarinhoMendes

Mas, destaco que cada modalidade se destina a um fim específico, com regras procedimentais próprias, para cumprir a sua finalidade estabelecida em lei.

Observe que a concorrência é destinada a contratos de grande valor, já a tomada de preço é aplicada nas compras e serviços, porém com limite de valor estabelecido no Art. 23, II, “b” (alterado pelo Decreto 9.412/18) ou seja até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), enquanto a carta convite esta destinada a contratações de baixa complexidade limitadas até o valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).

Na modalidade de licitação por concurso está a criação intelectual e é utilizado para contratar trabalhos técnico ou artísticos, conforme está devidamente descrito no Art. 22, § 4º; 51, § 5o, e Art. 52 da Lei 8.666/93.

Observe ainda que o leilão está destinado exclusivamente a venda de bens do Governo. Esses bens, em regra, são móveis e imóveis, no caso do descrito no art. 19, III, da Lei 8.666/1993.

Já o PREGÃO foi criado para ser a modalidade de licitação alternativa às modalidades da concorrência, da tomada de preços ou do convite e destina-se a aquisição de bens e serviços comuns, entendendo como bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (Art. 1º e Paragrafo único da Lei 10.520/02).

Quanto ao PREGÃO fique atento as nossas mídias sociais que muito em breve vamos publicar dois artigos, sendo:  Como sair vencedor no pregão presencial e Como sair vencedor no pregão eletrônico.

 

COMO FAZER PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES?

Agora que você já sabe o que é LICITAÇÃO e quais PRINCÍPIOS as regem, você precisa se adequar aos documentos que são exigidos a todos aqueles que querem participar de um processo licitatório.

Esses documentos são NECESSÁRIOS, porque a LEI de licitações (Lei 8.66/93) exige regularidade jurídica, técnica, financeira, fiscal e trabalhista das empresas, conforme se depreende do Art. 27 da referida lei.

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos).

Para cada uma destas habilitações descritas acima, deve ser apresentados documentos específicos que estão nos Arts. 28, 29, 30 e 31 da Lei 8.666/93.

A Marinho Mendes Advogados já relacionou esses documentos e coloca a disposição dos seus leitores, basta clicar AQUI e terá acesso a lista.

Alguns Órgãos Licitantes exigem prévio cadastro e neste caso você empresário deverá consultar, levando em consideração o produto ou serviço que pretende vender e proceder neste cadastramento, que geralmente é muito simples.

 

AGORA VAMOS VENDER! MÃOS A OBRA!!!!

Você que chegou até aqui, parabéns, você já sabe o suficiente para iniciar suas vendas no mercado público.

Vou te apresentar TRÊS dicas IMPORTANTÍSSIMAS para você fazer AGORA:

1º) Cadastre-se no Compras Net (Portal de Compras do Governo Federal)e navegue pelo mesmo, para se familiarizar neste ambiente de compras       https://www.gov.br/compras/pt-br;

2º) Pesquise por empresas que são especializadas em FILTRAR editais por tipo de produtos ou serviços, por localidade, por órgão licitante e etc…, como por exemplo a Licitações net e Com licitação, e veja que não precisa se preocupar em como buscar informação sobre licitações em aberto, porque eles fazem isso para você;

3º) Defina uma meta de vendas para o mercado público, porque quando estabelecemos metas, focamos, nos esforçamos e criamos disciplina em nossas ações a fim de alcançar o (s) objetivo (s) almejado (s).

Não esqueça que também é muito importante ter uma equipe e/ou um profissional dedicado a este tipo de venda, mas lembre-se que você pode contar com empresas especializadas que podem lhe assessora nesse processo e até fazer todo o procedimento externo, sem que você tenha que alocar gente para realizar essa venda.

Não perca mais tempo, procure AGORA um profissional especializado em LICITAÇOES e veja o quanto é FÁCIL para começar AGORA a participar de pregões e VENDER para órgão públicos.

Fale com um especialista AGORA e obtenha mais informações.

http://bit.ly/WhatsappMarinhoMendes

 

Dr. Daniel Marinho Mendes

OAB/SP 286.959

Especialista em Licitações

 

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  1. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 36º Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2010, p. 88;
  2. Comunidade Virtual do Programa Nacional de Promoção da Concorrência. “Questões prático-operacionais de licitações públicas para servidores”; Link

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-de-conteudos/publicacoes/apostilas/advocacia-da-concorrencia/5-seae_questoes_-pratico_operacionais_licitacoes_servidores.pdf acessado em 05/02/2021.

 

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