Impostos – Suspensão dos prazos de cobranças

Suspensão dos prazos para procedimentos de cobranças de dívidas tributárias (PORTARIA Nº 7.821/2020)

Nos propomos aqui a dissertar sobre impostos e a suspensão dos prazos para procedimentos de cobranças de dívidas tributárias. É sabido que em 20 de março de 2020 o Congresso Nacional aprovou Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020, o qual reconhece, em atendimento a solicitação do Presidente da República, a ocorrência do estado de calamidade pública, diante da Pandemia do denominado coronavírus (Covid-19).

Então, e como consequência desse reconhecimento (ocorrência do estado de calamidade pública) houve, visando a preservação e proteção da coletividade (sociedade) diversas medidas limitadoras que impuseram o isolamento social.

Inegavelmente as medidas de combate ao denominado coronavírus (Covid-19) afetam as relações comerciais; empresariais, e as atividades econômicas como um todo, na medida que, houve em todo o pais, decorrente do isolamento social, a determinação para a suspensão das atividades econômicas que não fossem de origem e caracterizada como essenciais.

 

O cenário provocado pela pandemia

Certamente que a suspensão das atividades possui um impacto gigantesco no “bolso do contribuinte”, que se viu forçado, a suspender suas atividades e consequentemente deixar de faturar, sem faturar, há um impacto nos lucros o que se reverbera nos recolhimentos tributários.

Pensando nessas consequências danosas ao faturamento do contribuinte, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou, portanto, a PORTARIA Nº 7.821, DE 18 DE MARÇO DE 2020 que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).

Essa portaria busca mostrar uma classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Então, na prática, a referida Portaria suspende por 90 (Noventa) dias alguns os seguintes atos e procedimentos que versam sobre:

(1) Defesas e Recursos administrativos;

(2) Medidas de cobrança administrativa;

(3) Parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

Como neste artigo estamos tratando de Impostos – Suspensão dos prazos para procedimentos de cobranças de dívidas tributárias nos propomos aqui a ver resumidamente, do que se trata cada uma.

 

I – Suspensão das defesas e recursos administrativos

Em primeiro lugar a PORTARIA Nº 7.821, DE 18 DE MARÇO DE 2020, trata em seu artigo 1º a suspensão das defesas e recursos administrativos conforme abaixo:

Art. 1º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:

I – o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

II – o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;

III – o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.

Veja-se, portanto, que no caso do inciso I, do art. 1º da Portaria ora comentada refere-se ao Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Tais procedimentos referem-se aos procedimentos administrativos para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN.

Ou seja, regula o procedimento que busca verificar portanto, em caso de encerramento/extinção de empresa com dívida junto a PGFN, se tal encerramento se deu de forma legítima e regular, ou se deu de forma a violar a lei e eventualmente causar, ou tentar causar, dano ao erário público.

 

Quais são os prazos?

 

Pois bem, o prazo que resta enfim suspenso, e que se refere o inciso I (um) da Portaria nº 7821/2020 é o prazo de resposta/impugnação de 15 (quinze) dias, que se inicia com a notificação do terceiro diante do qual se apura eventual responsabilidade pelo encerramento irregular da pessoa jurídica ou dívida. (arts. 3º da Portaria PGFN n. 948/2017).

O segundo prazo que trata o inciso I (um) da Portaria nº 7821/2020 é o prazo de 10 (dez) dias, do recurso administrativo, em caso da impugnação referida acima, ter sido rejeitada/julgada improcedente (e, portanto, o impugnante ter recebido uma decisão desfavorável) na análise/julgamento do Procurador da Fazenda Nacional. (arts. 6º da Portaria PGFN n. 948/2017).

Posso estar excluído do PERT?

O Inciso II do art. 1º da Portaria nº 7821/2020, portanto, diz respeito ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), e se refere ao prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de manifestação de inconformidade pelo contribuinte que for, eventualmente excluído do PERT.

Desta forma, sendo o contribuinte excluído do PERT, este será notificado para apresentação de manifestação de inconformidade na qual fundamentará suas razões que se contraporão a decisão de exclusão do referido programa. (art. 18 da Portaria PGFN n. 690/2017).

É importante mencionar que, inegavelmente o inciso II da portaria ora em comento, suspendeu também o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso administrativo da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade acima mencionada. (§ 1º do art. 18 da Portaria PGFN n. 690/2017).

 

Quais as alternativas?

Já o inciso III do art. 1º da Portaria nº 7821/2020, se refere as alternativas do contribuinte, que, uma vez notificado a pagar o débito inscrito em dívida ativa poderá em até 30 (trinta) dias ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal, evitando assim, caso seja aceito, a constrição de bens na execução fiscal, ou, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).

(art. 6º, inciso II, da Portaria PGFN n. 33/2018).

Igualmente nos incisos anteriores, o inciso III do art. 1º da Portaria nº 7821/2020, suspende também o prazo de 10 (dez) dias, para o contribuinte que tiver seu Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), supramencionado, indeferido total ou parcialmente interponha o respectivo recurso. (art. 20, da Portaria PGFN n. 33/2018).

Destacamos por fim, que a suspenção mencionada é válida e aplicável apenas para os prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data. (Parágrafo único, do art. 1º da Portaria nº 7821/2020).

 

II – Suspensão das medidas de cobrança administrativa

A PORTARIA Nº 7.821, DE 18 DE MARÇO DE 2020, trata em seu artigo 2º a suspensão das medidas de cobrança administrativa conforme abaixo:

Art. 2º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança

administrativa:

I – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II – instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Assim, de acordo com inciso I, do art. 2º da Portaria nº 7821/2020, durante o período de 90 (Noventa) dias não haverá a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa, o que pode ser, uma oportunidade para o contribuinte regularizar sua situação junto ao Fisco, antes que o prazo termine.

O que acontece é que, no caso de protesto da certidão de dívida ativa, caso o contribuinte decida e tenha condições de pagar o débito protestado, terá que arcar também com as custas e emolumento cartoriais, encarecendo ainda mais o débito já existente e inscrito em dívida ativa.

Portanto, o contribuinte que tiver débitos inscrito em dívida ativa ainda não protestado, pode ser uma oportunidade para regularização sem ter que arcar com as custas e emolumento cartoriais.

Por sua vez, o inciso II do art. 2º da Portaria nº 7821/2020, suspende a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Ou seja, o procedimento que busca verificar, em caso de encerramento/extinção de empresa com dívida junto a PGFN, se tal encerramento se deu de forma legítima e regular, ou se deu de forma a violar a lei e eventualmente causar, ou tentar causar, dano ao erário público, já mencionado no tópico anterior.

Significa dizer, que pelo inciso II do art. 2º da Portaria nº 7821/2020, não haverá instauração do referido procedimento pelo prazo de 90 (noventa) dias.

III – Suspensão da exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.

A PORTARIA Nº 7.821, DE 18 DE MARÇO DE 2020, trata em seu artigo 3º a suspensão da exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas conforme abaixo:

Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Portanto, segundo o art. 3º da Portaria nº 7821/2020, caso o contribuinte esteja incluso em algum parcelamento (PGFN) e estiver inadimplente com as parcelas do mesmo, não haverá, pelo menos durante os 90 (noventa) dias de suspensão, inicio de procedimento para exclusão do referido contribuinte.

O que poderia, em tese, significar, que o contribuinte dentro deste prazo de 90 (Noventa) dias, poderia regularizar sua situação junto ao parcelamento, e continuar beneficiando-se dele.

É importe destacar que, para que o contribuinte possa usufruir de reais benefícios das medidas neste artigo brevemente comentadas, é recomenda-se que o mesmo esteja assessorado de profissionais especializados na área jurídica e contábil, os quais, considerarão sobretudo as especificidades de cada caso e indicarão as melhores soluções.

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