A retroatividade da nova lei de improbidade administrativa perante o STF.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nr. 8249/92) representa uma das maiores conquistas no combate à corrupção e má gestão dos recursos públicos, atendendo o anseio da sociedade por moralização do exercício público face aos inúmeros escândalos de corrupção diariamente expostos na imprensa nacional.

 

Contudo, recentemente, foi publicada a Lei 14.230/21 que reformula a Lei de Improbidade Administrativa, sendo a maior mudança realizada nessa norma que está em vigor desde 1992.

 

As principais alterações no texto da lei são a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados e alteração dos prazos prescricionais para punição dos agentes. Com isso, danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não constituem ato de improbidade administrativa. Destarte, a Ação de Improbidade Administrativa deverá comprovar a consciência (previsibilidade) e a vontade do agente em alcançar o resultado ilícito.

 

No entanto, com a promulgação da nova lei, uma grande dúvida surgiu: é possível a aplicação retroativa das mudanças? Ou seja, a nova lei, poderá alcançar fatos ocorridos anteriormente a sua vigência e até mesmo processos com decisão já transitada em julgado?

 

O tema  já é objeto de análise do Supremo Tribunal Federal, que irá julgar no Recurso Extraordinário nr. 843.989 – PR, autuado sob o Tema 1199. No caso, a corte definirá se a nova lei de Improbidade retroage ou não para ações já julgadas e para as em andamento. O supremo definirá, também, se haverá a retroatividade do prazo prescricional para as ações de ressarcimento.

 

O Relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a lei não deve retroagir para alcançar decisões transitadas em julgado. No entanto, pontuou que poderá retroagir para ser aplicada em casos que não possua decisão definitiva. Sobre os prazos prescricionais, Moraes entendeu que, em observância ao princípio da segurança jurídica, a norma não retroage de maneira nenhuma.

 

Em seguida, André Mendonça proferiu um voto divergente, ressaltando que a Lei poderá retroagir para alcançar casos em andamento e casos com decisões já transitadas em julgado, observando-se o prazo da ação rescisória.

 

Até o momento, o placar do julgamento é:

 

2 x 0 para retroatividade da Nova LIA a atos de improbidade que não possuam decisão com trânsito em julgado.

1 x 1 Para retroatividade da Nova LIA a atos de improbidade que já possuam decisão com trânsito em julgado e tenha prazo para rescisória.

2 x 0 Para irretroatividade da Nova LIA a atos de improbidade que já possuam decisão com trânsito em julgado, no entanto decorrido o prazo para ação rescisória.

1 x 1 Para retroatividade da Nova LIA no que tange aos prazos prescricionais.

 

Após suspensão, o julgamento retornará na data de 10.08.2022.

 

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