Como adiar impostos durante a pandemia

Como adiar impostos durante a pandemia? Durante este período que estamos vivendo, muitas dúvidas têm surgido relacionadas a como adiar impostos de forma segura. Portanto, abordaremos essa questão relacionada a prorrogações junto aos órgãos responsáveis.

Saiba mais sobre a Prorrogação de prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional (RESOLUÇÃO CGSN Nº 154/2020)

É notório, que as medidas de combate ao denominado coronavírus (Covid-19) afetam, as relações comerciais; empresariais, e as atividades econômicas como um todo.

Isso se torna muito mais evidente na medida que, em todo o pais, decorrente do isolamento social, há determinação para a suspensão das atividades econômicas que não são de origem e caracterizadas como essenciais.

O que acontece com o “bolso do contribuinte”?

Também resta evidente, que a suspensão das atividades possui um impacto gigantesco no “bolso do contribuinte”.

Este se viu forçado, a suspender suas atividades e consequentemente deixar de faturar. Sem faturar, há um impacto nos lucros o que se reverbera nos recolhimentos tributários.

Pensando nessas consequências danosas ao faturamento do contribuinte que a Receita Federal do Brasil a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou a RESOLUÇÃO CGSN Nº 154/2020, que prorrogou o prazo para pagamento dos Tributos Federais que estão abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, a fim de dar oportunidade de adiar impostos durante a pandemia

Veja os principais trechos:

“Art. 1º Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma:

 

I – quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e

c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;

 

II – quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e

c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

Desta forma, pela RESOLUÇÃO CGSN Nº 154/2020 (art. 1º) houve prorrogação de aproximadamente 6 (seis) meses para que os empresários incluídos no SIMPLES NACIONAL possam fazer o respectivo recolhimento dos seus tributos.

Quem pode ser beneficiado?

Adiar impostos durante a pandemia, pode beneficiar os contribuintes incluídos no SIMPLES NACIONAL, na medida que, não terão que desembolsar os valores que seriam recolhidos em abril, maio e junho de 2020, podem efetuar o pagamento do tributo respectivamente em outubro, novembro e dezembro de 2020.

Mas, atenção! Vale lembrar dois fatores:

1) Os referidos tributos tiveram seu prazo prorrogado, mas ainda são devidos, portanto, vale a pena o contribuinte fazer uma programação para os respectivos pagamentos.

2) Por se tratar de adiar impostos durante a pandemia e não um recolhimento a maior ou indevido, evidente que, o contribuinte que já recolhera o referido tributo dentro do prazo de vencimento original, não terá como reaver os valores pagos. (Parágrafo único do art. 1º da RESOLUÇÃO CGSN Nº 154/2020).

Vale a pena ressaltar que gozam da prorrogação de prazo as apurações referentes aos tributos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, abaixo transcritos

“Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”

Ou seja, apenas os incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, acima transcritos estão com seus prazos prorrogados para pagamento, além, da alínea “a” do inciso V do § 3º do art. 18-A da mesma Lei Complementar 123/2006, que trata do recolhimento realizado pelo Microempreendedor Individual, vejamos:

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

(…);

  • 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:

(…);

V – o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:                

 

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;

Muito bem. Agora você sabe um pouco mais sobre como adiar impostos durante a pandemia. Mas é importe destacar que, para que o contribuinte possa usufruir de reais benefícios das medidas neste artigo brevemente comentadas, recomenda-se que o mesmo esteja assessorado de profissionais especializados na área jurídica e contábil, os quais, considerarão sobretudo as especificidades de cada caso e indicarão as melhores soluções.

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