A Jornada de Trabalho e a Redução de Salário ante ao COVID-19

Um novo cenário está provocando modificações imediatas no salário, jornada de trabalho e contratos entre empregador e empregado.
CORONAVÍRUS – MP nº 936/2020 Permite a Suspensão do Contrato de Trabalho e Redução de Jornada e Salário em até 70%

 

É sabido que em 20 de março de 2020 o Congresso Nacional aprovou Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020, o qual reconhece, em atendimento a solicitação do Presidente da República, a ocorrência do estado de calamidade pública, diante da Pandemia do denominado coronavírus (Covid-19).

Em razão, e como consequência desse reconhecimento (ocorrência do estado de calamidade pública) houve, visando a preservação e proteção da coletividade (sociedade) diversas medidas limitadoras que impuseram o isolamento social.

Tais medidas afetam diretamente o contrato de trabalho, porque mesmo diante  do avanço tecnológico que usufruímos hodiernamente uma grande parte do trabalho a ser prestado, ainda depende da presença do trabalhador nas dependências da empresa ou no local de trabalho, e com essas medidas haverá um grande impacto em um enorme número de relações de trabalho em todo o país.

Com o fito de reduzir o impacto que as medidas restritivas em razão do estado de calamidade pública surtiriam e estão surtindo nas  relações de emprego o Presidente da República adotou Medida Provisória Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020, com força de lei, a qual dispõe sobre as medidas  trabalhistas alternativas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus  ( COVID-19 ).

A MP nº 927/2020 tratou de algumas medidas com a finalidade de reduzir o impacto das medidas restritivas nos contratos de trabalho, tais medidas restaram especificadas no art. 2º e 3º da MP  nº 927/2020, tais como, o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; celebração de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Todas essas medidas deixaremos de comentar aqui, uma vez que já foram objeto de artigo anterior, que pode ser conferido aqui: http://www.marinhomendes.adv.br/blog/coronavirus-covid-19/

Pois bem, mesmo com a adoção da MP  nº 927/2020 ainda sim, com o intuito de preservar as relações de emprego e a renda o Presidente da República adotou ainda outra e mais recente Medida Provisória sobre o tema, qual seja, a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020, a qual, Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Essa nova MP (MP nº 936/2020) traz medidas mais “radicais” por assim dizer, as quais, sem sombra de dúvida, diante da situação atual, são mais que bem-vindas, além imprescindíveis a Manutenção do Emprego e da Renda na atual conjuntura. Faremos abaixo um breve comentário sobra as medidas previstas nessa nova MP nº 936/2020, conforme segue:

O art. 2º da MP nº 936/2020 declara o objetivo da criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, os quais são 3 (três): I – preservar o emprego e a renda; II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Assim, como podemos notar os objetivos para a criação da Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda trazido pela MP nº 936/2020, são objetivos que visam minimizar os impactos na economia como um todo, procurando evitar o desemprego e manter a atividade comercial/empresarial, isso acontece por meio de três pilares: (1) Garantir renda ao funcionário/trabalhador; (2) Evitar/reduzir os prejuízos suportados pelos empresários e com essas duas levar a terceira (3) Fomentar a atividade econômica no período do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

O art. 3º da MP nº 936/2020 estabelece quais serão as medidas implementadas e trazidas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com a fito de atingir os objetivos declarados no art. 2º. São elas:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vamos ver brevemente uma das medidas acima:

I – Do pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

 

A primeira medida trata do Benefício Emergencial da Preservação do Emprego e da Renda, que nada mais é que um valor em dinheiro que será pago, mensalmente ao empregado pela União Federal (§ 1º do art. 5º da MP nº 936/2020).

Importante ressaltar que não terá direito ao referido benefício o empregado que estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou ainda, usufruindo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (§ 2º do art. 6º da  MP nº 936/2020).

Notemos que diante do estado de calamidade pública, fora autorizado a redução proporcional de jornada e de salário. Visando compensar o impacto econômico da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário na renda do empregado, foi instituído o benefício em comento, preservando assim tanto quanto possível, na conjuntura atual o orçamento do trabalhador.

Destacamos, que o prazo desta flexibilização é de inicialmente 90 (Noventa) dias (art. 7º  da  MP nº 936/2020) para o caso de  redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de até 60 (Sessenta) dias, para o caso de suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 8º  da  MP nº 936/2020) podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.

Mas perguntamos: “O que vem a ser na prática essa redução proporcional de jornada e de salário?” Essa redução proporcional de jornada de trabalho e de salário é a redução das horas trabalhados pelo empregado e na mesma medida em que trabalha menos horas, também receberá menos de salários. Assim, o empregado continuará com o mesmo valor de salário (base de cálculo), entretanto, como trabalhará menos horas, receberá menos, pois receberá de acordo (proporcionalmente) com a quantidade de horas que trabalhar.

É importante notarmos que essa redução proporcional de jornada de trabalho e de salário se fará regida por alguns critérios, os quais restam previstos no art. 7º da MP nº 936/2020, vejamos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Note-se que inciso I do art. 7º da  MP nº 936/2020, preserva a base de cálculo do salário do trabalhador, portanto, não terá uma redução salarial efetivamente, apenas receberá menos, porque trabalhará menos horas (redução de jornada).

Já no inciso II do art. 7º  da  MP nº 936/2020 temos que essa redução proporcional de jornada de trabalho e de salário será instrumentalizada por um acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Apenas para lembrar esse acordo individual de trabalho, também já fora objeto da MP anterior, a MP nº 927/2020, em seu art. 2º, e do post anterior.

O inciso III do art. 7º  da  MP nº 936/2020, estabelece os limites em que se dará a respectiva redução de redução da jornada de trabalho e de salário, ou seja, a MP em comento, não deixou a livre critérios os percentuais de redução, pois, declara expressamente que, para efeito de percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, as respectivas reduções se darão EXCLUSIVAMENTE, nos percentuais de a) 25%; b) 50%; ou c) 70%.

É importante mencionarmos que, ao que nos parece, por força do art. 2º da MP nº 927/2020 (MP anterior) nada impede que os empregadores pactuem algo diferente do regulado pelo  Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, apenas que se for diferente do estabelecido no referido programa, poderá o empregado, não fazer jus ao benefício recentemente criado, excetuando-se as negociações coletivas, cujos critérios também restam definidos na MP nº 936/2020 (art. 11 da MP nº 936/2020).

A segunda hipótese de percepção do benefício, seria nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, e mais uma vez nesse caso, perguntamos: “O que vem a ser na prática essa suspensão temporária do contrato de trabalho?” Essa suspensão é o um período de até 60 (Sessenta) dias, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias em que o empregado ficará sem trabalhar e receberá com fito de manutenção de  renda o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conforme já dito que será pago pela União Federal (§ 1º do art. 5º da  MP nº 936/2020).

A semelhança da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário a suspensão temporária do contrato de trabalho, também será formalizada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos (§ 1º do art. 8º da MP nº 936/2020).

Essa medida (suspensão temporária do contrato de trabalho) por ser mais extrema é permita somente para empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). As empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a este valor somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado (§ 5º do art. 8º da  MP nº 936/2020).

Além disso, como ser trata de uma suspensão apenas do contrato de trabalho, no período de suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo (§ 2º do art. 8º da  MP nº 936/2020).

Também, durante a suspensão do contrato de trabalho não poderá manter quaisquer de suas atividades ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho (§ 4º do art. 8º da MP nº 936/2020).

O art. 9º da MP nº 936/2020 estabelece ainda a possibilidade do pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, ao empregado, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho e estabelece que tal ajuda compensatória vem amparada com benefícios fiscais tanto para os empregados quanto para os empregadores e que referida ajuda não impede a percepção pelo empregado do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, ou seja, podem ser cumulativos (art. 9 da MP nº 936/2020).

O art. 10º da MP nº 936/2020 disciplina a garantia provisória de emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a MP nº 936/2020. Essa garantia de provisória de empregado será de dois períodos: O primeiro é durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, ou seja, uma vez realizado ao acordo para a redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, durante este período, o empregado terá garantia provisória do emprego não podendo ser dispensado sem justa causa.

E o segundo é o referente ao retorno das condições normais de trabalho, logo, uma vez finalizado o prazo de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado terá garantia de emprego pelo período em houve a redução da jornada e de salário ou o período em que esteve suspenso seu contrato de trabalho.

As penalidades para quem violar a garantia provisória de emprego será que além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, ou seja, tudo o que o empregado teria direito em condições normais de trabalho, também fará jus o empregado a título de indenização até 100% do  salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, de acordo com o percentual de redução da jornada e do salário e suspenção do contrato de trabalho.

O art. 11º da MP nº 936/2020 prevê a possibilidade de  redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho serem  celebradas  por meio de negociação coletiva, e percentuais diversos dos estabelecidos na MP em comento observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º do art. 11 da MP nº 936/2020.

O art. 12º da MP nº 936/2020 estabelece o critério salarial para a implementação das medidas de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho para os casos tanto de acordo individual como para os casos de negociação coletiva, cujos critérios são os seguintes: (1) salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); (2) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Assim temos que para os casos de percepção salarial igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social as medidas de  redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, poderão serem implementadas tanto por acordo individual, quanto por negociação coletiva.

Entretanto, para os empregados não enquadrados nos critérios acima mencionados, as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo. Possuindo como exceção apenas a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% (alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º da MP nº 936/2020), por ser esta mais branda, poderá, ainda que o empregado não atenda os critérios acima citados ser implementada por acordo individual de trabalho.

Concluímos que a MP nº 936/2020, resta necessária e imprescindível na atua conjuntura de nosso país, tendo a mesma muitas nuanças e possibilidades a serem exploradas, entretanto, para que se possa usufruir de reais benefícios destas  medidas neste artigo brevemente comentadas, recomenda-se a consulta para análise minuciosa de cada caso, através de profissionais especializados jurídica e contabilmente, os quais considerarão sobretudo as especificidades individuais e peculiaridades da empresa e indicarão as melhores opções.

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