Pregão Eletrônico, você sabe o que é? E como participar?

Dando sequência ao assunto LICITAÇÕES, tenho escrito alguns artigos sobre o tema e hoje quero escrever sobre PREGÃO ELETRÔNICO.

Para você que não teve a oportunidade de ler o último artigo escrito sobre o tema: COMO FAZER PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES, vale a pena conferir, porque neste artigo, explico um pouco sobre o que é licitações, seus princípios e suas modalidades e também dou algumas dicas interessantes. CLIQUE AQUI e aproveite a leitura.

Recentemente também escrevi um artigo no linkedin falando sobre o potencial deste mercado, que vale a pena conferir clicando AQUI.

Nesta introdução, esclareço aos empresários que nunca participaram de licitações, em razão do receio da inadimplência Pública, com a ideia errônea de que não é possível tomar nenhuma medida contra órgãos públicos maus pagadores. Nesse sentido, também há um artigo nosso tratando deste tema. Leia na íntegra o artigo clicando AQUI.

 

O QUE É PREGÃO ELETRÔNICO?

Pregão Eletrônico é aquele efetuado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, ou seja, por meio de comunicação pela internet1.

Essa modalidade de pregão foi regulamentada pelo Decreto 10.024/2019, como obrigatório para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, inteligência do Art. 1º da referida lei.

Via de regra, os procedimentos seguem as regras básicas do pregão comum, porém sem a participação física do pregoeiro e dos representantes das empresas participantes, possibilitando uma amplitude na disputa licitatória, já que varias empresas de diversas localidades do país, podem participar.

 

Porque realizar pregão eletrônico?

Pelas facilidades trazidas pela internet a utilização do pregão eletrônico é a forma que permite qualquer pessoa participar dos processos em condição de igualdade, melhorando em muito a competitividade, sendo um processo totalmente transparente.

As aquisições do governo por meio do pregão eletrônico ainda ajudam a prevenir fraudes e desvios de recursos públicos nos processos licitatórios.

Não por outra razão, que o pregão eletrônico está condicionado aos mesmos princípios do processo licitatório, expresso no Art. 2º do Decreto 10.024/2019, vejamos:

 

Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.

Inclusive, o § 2º do mesmo artigo deixa claro que: “As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação”.

 

Portanto, as aquisições por meio do pregão eletrônico, além de permitir maior participação das empresas, ainda traz maior agilidade nas aquisições por parte do governo, sempre por meio do menor lance.

Como funciona o pregão eletrônico?

De forma pratica, podemos dizer que o pregão eletrônico tem uma fase interna e outra externa.

Na fase interna ocorre o planejamento do processo de compra, onde o órgão licitante precisa elaborar documentos que permitem a confecção do edital, onde consta todas as informações sobre a pretensa aquisição, conforme se observa do artigo descrito abaixo:

 

Art. 14.  No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

I – elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II – aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III – elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV – definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

V – designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

 

Com esse material pronto e o edital completo composto pelas informações necessárias para o alcance do objetivo pretendido, inicia-se a fase externa, onde o órgão licitante deve publicar a íntegra do edital no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade promotora do pregão.

Importante destacar que o edital é o instrumento pelo qual a administração leva ao conhecimento público a abertura das licitações, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas2.

Após a publicação do edital, todas as empresas interessadas em participar deste processo licitatório, podem fazer pedidos de esclarecimento e até mesmo apresentar impugnação ao edital.

 

Atenção, dica importante: Fundamental as empresas interessadas em participar deste pregão, fazer uma leitura muito minuciosa de todo o edital e de preferência estar assessorado de profissional da área jurídica especialista em licitações, para fazer a interpretação correta deste instrumento convocatório (edital) e apresentar os esclarecimentos e/ou impugnações com fundamentos e nos prazos corretos.

 

Publicado o edital, feito a análise correta do mesmo e decidindo em participar, segue-se as etapas do processo licitatório que serão apresentadas abaixo.

 

Etapas e fases do pregão eletrônico:

Diante da lei especifica do pregão eletrônico o mesmo, deve obrigatoriamente respeitar as etapas contidas no Art. 6º, vejamos:

 

Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I – planejamento da contratação;

II – publicação do aviso de edital;

III – apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;

V – julgamento;

VI – habilitação;

VII – recursal;

VIII – adjudicação; e

IX – homologação.

 

Cada uma destas etapas serão objetos de tratativas nas linhas que se seguem a este breve artigo.

 

Habilitação:

Essa é a parte mais importante do processo licitatório, porque nela encontramos as exigências dos documentos obrigatórios para que a empresa participe de um pregão eletrônico, são eles:

 

Art. 40.  Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I – à habilitação jurídica;

II – à qualificação técnica;

III – à qualificação econômico-financeira;

IV – à regularidade fiscal e trabalhista;

V – à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e

VI – ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

A habilitação é o ato pelo qual o órgão competente (geralmente o julgador da licitação, mas pode ser também a Comissão de Julgamento do registro cadastral, quando existe na repartição interessada), examina a documentação, manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou inabilitando-os3.

Assim, neste momento são analisados a capacidade jurídica, que diz respeito a regularidade da personalidade jurídica da empresa com seus representantes, por meio do contrato social e/ou estatuto social, cartão de CNPJ, documentos pessoais dos representantes, dentre outros.

 

Na qualificação técnica, será observado por meio de documentos que atestam que a empresa participante já prestou serviços e/ou forneceu produtos com qualidade e equipe técnica e aparelhamento necessários. Ainda em alguns casos, pode-se comprovar a qualificação técnica por meio de registros profissionais, certificações, demonstrações, etc.

Mas não basta ter apenas a capacidade jurídica e técnica, também é necessário que a empresa que participante de processos licitatórios tenha capacidade para satisfazer os encargos econômicos decorrentes do contrato, que é a qualificação econômico-financeira.

 

A qualificação econômico-financeira se comprova pelo balanço patrimonial e demonstrações contábeis, certidão negativa de pedido de falência e concordata e se constar no edital, pode-se exigir também garantia real ou fidejussória.

Ainda dentro da habilitação, são necessários a regularidade fiscal e trabalhista, ou seja, a empresa participante precisa estar em dia com suas obrigações com o fisco e com a justiça do trabalho. Geralmente para comprovar a regularidade fiscal e trabalhista, são necessárias as Certidões Negativas na esfera Federal, Estadual e Municipal, bem como a certidão de inexistência de dívidas trabalhistas.

 

Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante

Na sequência da habilitação inicia-se a fase de apresentação de proposta para o início do pregão eletrônico, conforme prescreve o Art. 26, se não, vejamos:

 

Art. 26.  Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

 

Todo esse procedimento já é feito no sistema do portal de compras do governo, onde deverá ser observado rigorosamente o fluxo de trabalho da plataforma. Por isso, muito importante ter pessoas/profissionais que saibam lidar com esse sistema.

Nesta etapa, após a proposta, é feita uma verificação se a proposta atende aos requisitos do edital, o próprio sistema faz a ordenação e classificação das propostas e inicia a fase competitiva, que é exatamente a etapa de lances.

 

O Art. 30 do Decreto 10.024, estabelece de forma detalhada como isso ocorre:

 

Art. 30.  Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

  • 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

  • 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

  • 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

  • 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

  • 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

 

Se eventualmente neste momento o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Mas, quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

 

Se ocorrer empate, no final dos lances, será utilizado como critério de desempate as características a seguir relacionadas na seguinte ordem: Primeiro, a preferência será das microempresas e empresas de pequeno porte; caso não haja essas empresas na disputa, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços, produzidos no País produzidos ou prestados por empresas brasileiras, produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação, inteligência dos Art. 3º, § 2º, I, II, III, IV e V da Lei 8.666/93.

 

Do Julgamento:

Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

Entretanto, a negociação tem que ser obrigatoriamente realizada por meio do sistema eletrônico e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

Com o encerramento desta fase o pregoeiro examinará a proposta classificada, em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

Na sequência o pregoeiro, deverá declarar o vencedor e qualquer empresa participante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer. Manifestada a intenção de recorrer, em três dias e empresa deverá apresentar as razões do recurso.

 

Da Adjudicação e da Homologação:

Em última fase, após decidir sobre eventuais recursos, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório a empresa vencedora.

Assim, logo após a adjudicação e homologação a empresa vencedora será convocada para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

 

Conclusão:

O que se depreende de tudo o que foi dito sobre o pregão eletrônico, é que esse modelo de negociação não tem custos e apresenta maior competitividade, facilitando o processo de compra pelo governo e/ou autarquias.

Isso porque todas as etapas e fases são realizadas de forma online, com muito mais vantagens, custos operacionais reduzidos, participação simplificada no processo licitatório e mais transparência em toda a negociação.

Por fim, minha recomendação é que a empresa que pretenda participar de pregoes eletrônicos, tenham uma equipe e/ou um profissional dedicado a este tipo de venda, mas lembre-se que você pode contar com empresas especializadas que podem lhe assessorar nesse processo e até fazer todo o procedimento externo, sem que você tenha que alocar gente para realizar essa venda.

 

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Dr. Daniel Marinho Mendes

OAB/SP 286.959

Especialista em Licitações

 

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  1. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 44º Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2020, p. 334;
  2. _________________ p. 285;
  3. _________________ p. 297;

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