É POSSÍVEL ATRASAR ACORDOS TRABALHISTAS EM TEMPOS DE PANDEMIA (Covid-19)?

Não raro, as empresas que se encontram como “Ré” em processos trabalhistas firmam acordos no intuito de pôr fim às demandas judiciais que tanto transtorno geram as referidas empresas, cujo faturamento, é, via de regra, justo para as contas, tais como, fornecedores e tributos, além da folha de pagamento.

 

É difícil de imaginar que uma empresa celebre um acordo judicial trabalhista, cuja multa, na praxe é de no mínimo 50% calculado sob o valor do acordo, em caso de inadimplemento, não se esforce ao máximo para manter em dia os pagamentos deste acordo.

 

Agora, se em condições normais de “temperatura e pressão”, por assim dizer, as empresas já possuem dificuldades de assumir despesas adicionais com o pagamento de acordos, considerando, como já dito o orçamento justo, para o pagamento de fornecedores e tributos, além da folha de pagamento, o que dirá em tempos de Pandemia de coronavírus (Covid-19). Você pode ler todos os nossos artigos sobre o que fazer nesse período de restrições.

 

O que fazer diante desse cenário?

 

Diante deste cenário atual, o que se pergunta é: Existe alguma coisa a ser feita por empresas que se encontram em situação semelhante, mormente quando se trata da Justiça trabalhista com uma reputação de ser, via de regra, inflexível?

 

Recentemente (31 de março de 2020) o MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, inovou, suspendendo a execução de acordo trabalhista no Processo nº ATOrd 0020159-63.2017.5.04.0023, além de suspender ainda aplicação de cláusula penal, multas e juros de mora, enquanto vigentes as medidas emergenciais impostas pelas autoridades sanitárias.

 

A Reclamada argumentou que, por atuar no ramo de eventos, sua base de receita desapareceu como consequência das medidas restritivas impostas pelas autoridades sanitárias e, assim, não teria condições de arcar com as parcelas acordadas, pois estaria privilegiando o seu caixa para o pagamento dos empregados.

 

Embora a Reclamada que atua ramo de eventos tenha requerido a suspensão do pagamento do acordo trabalhista celebrado, o MM. Magistrado entendeu que se de um lado, a Reclamada/peticionante não possuía responsabilidade pelo evento (Pandemia – Covid-19) o Reclamante/Credor também não o é. Fundamentando sua decisão no art. 393 do Código Civil, in verbis:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Aplicando para tanto o princípio do Diálogo das Fontes, segundo o qual, as normas jurídicas não se excluem por pertencerem a ramos jurídicos distintos, mas se complementam e/ou se suplementam, vejamos:

“Após reflexão, opto por aplicar a Teoria do in casu Diálogo das Fontes [Erik Jayme, Alemanha; Cláudia Lima Marques, Brasil], segundo a qual as normas jurídicas não se excluem por pertencerem a ramos jurídicos distintos, mas se complementam e/ou se suplementam, doutrina já presente na CLT em seus artigos 769 (da aplicação subsidiária do CPC) e 889 (dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal), e desacolho o pedido de suspensão de cumprimento de acordo como posto pela reclamada, preferindo nortear-me pela aplicação do artigo 393, do Código Civil, verbis : “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

 

Pelo exposto, determino a suspensão da execução em face da demandada e, consequentemente, da aplicação de cláusula penal, multas e juros de mora, enquanto vigentes as medidas emergenciais impostas pelas autoridades sanitárias.”

 

Duas situações nesse caso merecem destaque, a primeira é o fato de que a Reclamada/Devedora, não atrasou sequer uma parcela, antes restara em dia com os pagamentos, de forma que restou prontamente caracterizado a boa-fé da mesma, conforme relatou o MM. Magistrado.

 

A segunda, é o fato da Reclamada/Peticionante não haver esperado a situação chegar a impossibilidade de cumprimento, pelo contrário, peticionou antecipadamente ao Juízo, informando as dificuldades, as quais, prescindem de maiores evidencias, na medida que atua no ramo de eventos, os quais restaram cerceados como consequência das medidas restritivas impostas pelas autoridades sanitárias a fim de conter a pandemia (Covid-19), vejamos:

 

“Verifico que a requerente tem pago pontualmente as parcelas acordadas e que demonstra boa-fé peticionando antecipadamente ao Juízo.”

 

É importante notar, que o MM. Juízo, Juízo não suspendeu a princípio, o pagamento do acordo, mas sim a execução em face da demandada e, consequentemente, da aplicação de cláusula penal, multas e juros de mora, enquanto vigentes as medidas emergenciais impostas pelas autoridades sanitárias, o que significa dizer que no atraso das parcelas a Reclamada/Peticionante responderá pela correção monetária, sobre as parcelas que eventualmente não serão pagas.

A empresa sofrerá medida judicial?

De qualquer modo, trata-se de um enorme avanço, na medida que a empresa Reclamada, ainda que atrase o pagamento das parcelas durante o estado de calamidade pública atualmente instaurado em nosso país, não sofrerá qualquer medida judicial de constrição bens em razão dos atrasos, possuindo assim, uma oportunidade para superar a Pandemia e se reorganizar financeiramente sem que isso importe em bloqueios online de sua conta ou mesmo penhora de seus bens, tendo como única consequência o pagamento da atualização monetária.

 

Destacamos, que em tempos conturbados como os que vivemos atualmente, diante do estado de calamidade pública reconhecido é possível sim, buscar medidas jurídicas que atenuem os prejuízos das empresas, como foi caso do exemplo ora em comento.

 

Importante destacar, que as partes signatárias de acordos trabalhistas, como o exemplo acima, podem inclusive, celebrarem um adendo ao referido acordo com clausulas que estabeleçam novos valores e novas regras para vigerem durante o estado de calamidade Pública e da Pandemia (Covid-19), peticionando em conjunto e requerendo ao magistrado sua respectiva homologação.

 

Para tanto, basta buscar o assessoramento de um profissional, um advogado, que com “olhos clínicos” buscará uma alternativa viável, factível e satisfatória a todos os envolvidos, e cuja técnica resultará em redução de prejuízos e minoração de danos na atual conjuntura.


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